Estatutos
Capítulo
primeiro – Princípios gerais
Artigo primeiro (natureza)
A "Federação das Associações Juvenis do Distrito do
Porto", adiante designada Federação, é uma pessoa
colectiva criada pelas associações juvenis e de carácter
juvenil do distrito no Primeiro Encontro Regional das
Associações Juvenis, realizado em trinta de Novembro de
mil novecentos e oitenta e seis e tem a sua sede no
concelho do Porto.
Artigo segundo ( objectivos)
Um. A Federação tem os seguintes objectivos:
a) Representar as associações juvenis e de carácter
juvenil do distrito junto dos poderes públicos. A
Federação não deverá aceitar tornar-se num porta-voz das
entidades oficiais junto das associações. Antes deverá
promover uma maior abertura de canais de comunicação
entre essas entidades e as associações;
b) Promover o desenvolvimento do associativismo juvenil
dinamizando por este meio a participação dos jovens na
sociedade e na animação sócio-cultural e sócio-educativa
das comunidades em que estão inseridos;
c) Fomentar o intercâmbio e a troca de experiências
inter-associativos;
d) Afirmar a importância do movimento juvenil na vida da
região e garantir o reconhecimento do seu papel.
Dois. No prosseguimento dos seus objectivos, a
Federação manterá um total respeito pela autonomia de
cada associação.
Artigo terceiro ( atribuições)
Para prossecução dos seus objectivos, a Federação pode
desenvolver os mais diversos projectos e iniciativas,
previamente aprovados pelo Encontro Regional das
Associações Juvenis, a Comissão Distrital ou a Direcção.
Capítulo segundo – Membros
Artigo
quatro (membros)
Um. Podem ser membros da Federação as associações
juvenis de base local, de carácter apartidário e não
confessional, que se identifiquem com os objectivos
constantes destes estatutos.
Dois. Para efeitos do número anterior, estabelece-se
que são associações juvenis aquelas que tenham
personalidade jurídica, pelo menos um terço de sócios
com menos de trinta anos, pelo menos um terço de membros
da direcção com menos de trinta anos e desenvolvam
actividades tendo como agentes e destinatários os
jovens.
Três. As associações que integram a Federação à data
da aprovação destes estatutos são consideradas membros
fundadores.
Artigo quinto ( processo de admissão)
Um. A fixação dos procedimentos a adoptar para
inscrição na Federação e a deliberação sobre os pedidos
são da responsabilidade da Direcção.
Dois. Em situações excepcionais devidamente
justificadas, poderá ser aceite a inscrição provisória,
pelo prazo máximo de um ano, de associações que não
cumpram alguma das condições expressas no ponto dois do
artigo quatro.
Artigo sexto (membros observadores)
Um. As associações que não cumpram as condições
estabelecidas no artigo quarto, mas realizem actividade
com jovens e para os jovens, podem solicitar a condição
de membros observadores da Federação.
Dois. Será adoptado o processo de admissão descrito
no artigo anterior.
Três. Os membros observadores terão deveres e
direitos similares aos dos outros membros, com excepção
do disposto na alínea a), do ponto um do artigo sétimo.
A sua participação na Assembleia Geral terá carácter
consultivo.
Quatro. Qualquer membro observador pode solicitar a
sua admissão como membro ordinário, desde que cumpra as
condições estipuladas, sendo isento do pagamento da jóia
de admissão.
Artigo sétimo (sócios honorários e de mérito)
Um. Podem ser nomeados sócios de mérito os sócios da
Federação que tenham desenvolvido actividade relevante
em prol do projecto federativo.
Dois. Podem ser nomeados sócios honorários pessoas
ou instituições que tenham prestado serviços relevantes
ao movimento associativo juvenil e à Federação.
Três. Os sócios honorários e de mérito serão
propostos pela Comissão Distrital ao Encontro Regional e
terão que ser aprovados por maioria qualificada de três
quartos.
Quatro. Os sócios honorários e de mérito têm o
direito a participar em todas as actividades da
Federação, podendo intervir no Encontro Regional. Os que
são membros ordinários da Federação mantém todos os
direitos e deveres inerentes a essa condição.
Artigo oitavo (exclusão)
Um. As associações que deixem de cumprir, por um
período superior a um ano, algumas das condições
estabelecidas no ponto dois do artigo quatro poderão ser
suspensas por um ano da sua qualidade de membros da
Federação. Findo esse período e mantendo-se a situação,
a associação será excluída da Federação.
Dois. As associações que, por um prazo superior a
dois anos, deixem de estabelecer qualquer contacto com a
Federação serão suspensas da sua condição de membros. Se
a situação se mantiver depois do contacto da direcção, a
associação será excluída.
Três. Cabe à Direcção tomar as medidas adequadas à
avaliação dessas condições e propor à Comissão Distrital
os procedimentos a efectuar.
Artigo nono (direitos e deveres)
Um. São direitos dos membros:
Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
Participar na actividade da Federação;
Ser informado sobre a vida da Federação e solicitar
todos os esclarecimentos sobre o seu funcionamento.
Dois. São deveres dos membros:
Participar na vida da Federação, contribuindo para o seu
bom nome e engrandecimento;
Cumprir as disposições estatutárias e respeitar as
decisões dos órgãos da Federação;
Desempenhar os cargos para que foram eleitos;
Pagar a quotização estabelecida.
Capítulo terceiro - Órgãos
Artigo
décimo (órgãos)
São órgãos da Federação:
A Assembleia Geral, designada por Encontro Regional das
Associações Juvenis;
A Comissão Distrital;
A Direcção;
O Conselho Fiscal.
Artigo décimo primeiro ( Encontro Regional das
Associações Juvenis)
Um. O Encontro Regional das Associações Juvenis,
adiante designado por Encontro, é constituído por todos
os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Dois. O Encontro reúne ordinariamente uma vez por
ano e extraordinariamente por convocação do presidente
da Mesa, a pedido da Comissão Distrital ou de um quinto
dos seus associados.
Três. O Encontro funcionará de acordo com um
regulamento que ele próprio aprovará, sendo intocável o
princípio de que a cada associação corresponde um voto.
Quatro. O Encontro pode pronunciar-se sobre todos os
assuntos da vida da Federação, sendo da sua exclusiva
competência:
A alteração dos estatutos, por maioria qualificada de
três quartos;
A definição das grandes linhas de actuação da Federação.
A apreciação e deliberação sobre o Relatório de Contas
da Gerência.
A eleição dos membros dos órgãos da Federação;
Outras deliberações previstas na lei como sendo
competência exclusiva da assembleia geral.
Cinco. O Encontro será dirigido por uma Mesa
composta por três elementos, sendo um o presidente.
Artigo décimo segundo (Comissão Distrital)
Um. A Comissão Distrital é o órgão máximo entre os
Encontros, que avalia a situação dos jovens e do seu
movimento associativo e acompanha o desenvolvimento das
linhas gerais de actuação da Federação, cabendo-lhe
aprovar as medidas a tomar para concretização das
decisões do Encontro.
Dois. A Comissão Distrital é constituída por um
número ímpar de elementos, sendo um o presidente, sendo
obrigatório que estejam representadas associações de
pelo menos metade dos concelhos do distrito.
Três. A Comissão Distrital reúne ordinariamente uma
vez por trimestre e extraordinariamente quando convocada
pelo seu presidente por sua iniciativa , a pedido da
Direcção ou de um quarto dos seus membros.
Quatro. Compete à Comissão Distrital:
a) Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento da
Federação;
b) Dar parecer sobre o relatório de Contas da Gerência;
c) Definir a data do Encontro ordinário e propor o seu
regulamento e ordem de trabalhos;
d) Participar, nos termos dos estatutos, nas decisões
sobre admissão e exclusão de membros;
e) Exercer o poder disciplinar;
Exercer outras competências que o Encontro nela delegar
Cinco. O Presidente da Comissão Distrital representa
o órgão entre as reuniões e deve ser consultado pela
Direcção em todas as decisões importantes para a
Federação, que envolvam designadamente a sua
representação externa.
Artigo décimo terceiro (Direcção)
Um. A Direcção é o órgão executivo da Federação,
sendo constituída por um número ímpar de elementos, um
dos quais será o presidente.
Dois. Compete à Direcção:
Tomar as medidas práticas para o cumprimento das
decisões do Encontro e da Comissão Distrital;
Gerir o património da Federação e os seus recursos
financeiros;
Elaborar o Plano de Actividades e Orçamento e o
Relatório e Contas da Gerência;
Três. A lista apresentada ao Encontro poderá
igualmente incluir um secretário-geral.
Quatro. Compete ao presidente da Direcção:
Convocar as reuniões da Direcção e coordenar o seu
trabalho;
Representar externamente a Federação.
Cinco. Por impedimento do presidente, as
competências estabelecidas no número anterior podem ser
delegadas noutro membro da direcção com a aprovação
desta.
Seis. Os membros da direcção, com excepção do
secretário-geral, quando exista, não podem auferir
qualquer rendimento, directo ou indirecto, do exercício
do seu cargo.
Artigo décimo quarto (Conselho Fiscal)
Um. O Conselho Fiscal é composto por três elementos,
sendo um o presidente.
Dois. Compete ao Conselho Fiscal:
Elaborar o parecer sobre o Relatório de Contas da
Gerência;
Acompanhar a gestão financeira da Federação.
Artigo décimo quinto (eleições)
Um. Os órgãos da Federação são eleitos por lista
maioritária, havendo quatro listas:
Mesa do Encontro;
Comissão Distrital;
Direcção;
Conselho Fiscal.
Dois. As normas de cada eleição constarão do
regulamento do Encontro.
Artigo décimo sexto (listas)
Um. As listas indicam em primeiro lugar o nome da
pessoa e depois a associação que o propõe.
Dois. As listas para a Mesa do Encontro, a Direcção
e o Conselho Fiscal serão apresentadas em bloco, sendo
cada órgão votado em separado. A Comissão Distrital será
eleita em lista separada funcionando, se houver mais do
que uma lista, o método proporcional de Hondt.
Três. O primeiro nome da lista vencedora das
eleições para a Comissão Distrital será o presidente
desse órgão.
Quatro. As listas podem integrar até um máximo de um
quarto de elementos que não representem nenhuma
associação, não podendo exercer o cargo da presidência.
Cinco. Os membros da Direcção integram por inerência
a Comissão Distrital.
Seis. A Comissão Distrital pode, na sua primeira
reunião, cooptar até um máximo de quatro novos elementos
sem que, na composição global, fique prejudicado o
disposto no número três.
Sete. Em qualquer uma das listas referidas no artigo
anterior, o número de membros com mais de trinta anos
não poderá ultrapassar um terço.
Oito. A associação pode efectuar a substituição do
seu representante na Comissão Distrital, substituição
que terá de ser aprovada pelo órgão, tendo em atenção o
disposto no número anterior. No caso do presidente, a
sua substituição terá de ser aprovada com maioria
qualificada de quatro quintos.
Nove. A participação na lista para o Conselho Fiscal
é incompatível com a participação em qualquer outra
lista. A incompatibilidade é apenas da pessoa.
Artigo décimo sétimo (mandato)
Um. A duração do mandato dos órgãos é de dois anos.
Dois. Os órgãos eleitos asseguram o cumprimento das
suas funções até que se realiza um novo Encontro
Regional.
Capítulo quarto - Receitas
Artigo décimo oitavo (receitas)
Constituem receitas da Federação:
Subsídios de entidades públicas ou privadas;
Produtos da venda de publicações próprias ou de
realização de actividades;
Quotização dos membros, nos termos a definir pelo
Encontro;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.